1.
Majoração de
alíquotas nas operações internas;
2.
Figura da Isenção
Parcial;
3.
Redução de base de
cálculo para saídas interestaduais;
4.
Redução de percentual
de aproveitamento de crédito para optantes do crédito outorgado;
A
princípio, necessário se faz pontuar que todas as modificações acima listadas
são incertas, tendo em vista a pendente aprovação dos benefícios fiscais no
âmbito do Conselho Nacional da Política Fazendária – CONFAZ, e ainda, a possível manutenção das reduções de base de
cálculo hoje existentes, que já são objeto do Convênio nº 133/20, que se encontra em fase de sistematização, o
qual prorrogará o atual benefício até 31
de março de 2021.
Diversos
são os questionamentos suscitados desde a promulgação da referida Lei, uma vez
que a Constituição Federal consagra o princípio da reserva legal, ou seja, em
matéria tributária, especificamente em âmbito do ICMS, as modificações
promovidas devem ser realizadas por intermédio de Lei Específica, e não por
Decreto Regulamentar, como tal posto.
Nesse sentido, diversos são os problemas operacionais ocasionados, tendo em vista que sequer possuímos código de situação tributária – CST, para a figura da isenção parcial, e neste ponto, sugerimos o uso de código genérico, ou seja, 090-outras. Isto sem falar que o início de vigência do referido Decreto, ainda que constitucional fosse, não observou o princípio da anterioridade nonagesimal, que deveria respeitar o lapso temporal de 90 dias, contados da data de sua publicação.
No que tange ao crédito outorgado, especificamente quanto ao abatedouro de aves e gado, previstos respectivamente nos artigos 27, 35 e 40, do anexo III, do RICMS-SP, o percentual de aproveitamento de crédito também foi alterado, reduzindo de 7% para 5,6% (nas hipóteses previstas nos artigos 27 e 40) e de 5% para 2,8% (na hipótese prevista no artigo 35).
Consoante entendimento exarado em âmbito judicial, pelo Supremo Tribunal Federal, bem como, em âmbito administrativo, pelo Órgão Consultivo da Fazenda Pública Paulista, nos respectivos Recurso Extraordinário 635688 e Consulta Tributária nº 22704/20 (item 10), assemelhou-se a figura da isenção parcial à redução da base de cálculo, acarretando, portanto, no aproveitamento parcial dos créditos, salvo disposição de lei em sentido contrário.
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