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PACOTE DE AJUSTE FISCAL – IMPACTOS E OPORTUNIDADES

 

Diante do atual cenário econômico brasileiro, o Governo do Estado de São Paulo tem realizado diversas ações para aumentar suas receitas. Recentemente, a Lei 17.293/2020 autorizou o Poder Executivo à conceder, renovar, bem como reduzir os benefícios fiscais, relacionados a ICMS na forma do Convênio 42/2016, no qual, consideramos tal Convênio igualmente a Lei 17.293/20, ambos inconstitucionais. Assim, o Estado lançou mão de um grande pacote de ajuste fiscal, contemplado nos Decretos Nº 65.253/20, 65.254/20, e 65.255/20, que trouxeram, dentre outros:

1.     Majoração de alíquotas nas operações internas;

2.     Figura da Isenção Parcial;

3.     Redução de base de cálculo para saídas interestaduais;

4.     Redução de percentual de aproveitamento de crédito para optantes do crédito outorgado;

 

A princípio, necessário se faz pontuar que todas as modificações acima listadas são incertas, tendo em vista a pendente aprovação dos benefícios fiscais no âmbito do Conselho Nacional da Política Fazendária – CONFAZ, e ainda, a possível manutenção das reduções de base de cálculo hoje existentes, que já são objeto do Convênio nº 133/20, que se encontra em fase de sistematização, o qual prorrogará o atual benefício até 31 de março de 2021.

 

Diversos são os questionamentos suscitados desde a promulgação da referida Lei, uma vez que a Constituição Federal consagra o princípio da reserva legal, ou seja, em matéria tributária, especificamente em âmbito do ICMS, as modificações promovidas devem ser realizadas por intermédio de Lei Específica, e não por Decreto Regulamentar, como tal posto.

 Previsivel é, neste momento, a projeção do impacto ocasionado pela criação da figura da “isenção parcial”, promovida por meio do Decreto nº 65.254/20, com início de vigência em 01 de janeiro de 2021, o qual impacta diretamente nas operações de saída, principalmente com os insumos agropecuários, passando a tributá-las mesmo que de forma parcial.
          
            Nesse sentido, diversos são os problemas operacionais ocasionados, tendo em vista que sequer possuímos código de situação tributária – CST, para a figura da isenção parcial, e neste ponto, sugerimos o uso de código genérico, ou seja, 090-outras. Isto sem falar que o início de vigência do referido Decreto, ainda que constitucional fosse, não observou o princípio da anterioridade nonagesimal, que deveria respeitar o lapso temporal de 90 dias, contados da data de sua publicação.

Em atendimento ao Decreto nº 65.255/20, a partir de 15 de janeiro de 2021, as operações de saída interna também sofrerão diminuição do percentual de redução da base de cálculo, e mais, nas saídas amparadas pelo artigo 74 do anexo II (que trata de redução de base de cálculo) as vendas realizadas à destinatários/contribuintes optantes do Simples Nacional não poderão usufruir deste benefício.

            No que tange ao crédito outorgado, especificamente quanto ao abatedouro de aves e gado, previstos respectivamente nos artigos 27, 35 e 40, do anexo III, do RICMS-SP, o percentual de aproveitamento de crédito também foi alterado, reduzindo de 7% para 5,6% (nas hipóteses previstas nos artigos 27 e 40) e de 5% para 2,8% (na hipótese prevista no artigo 35).

            Consoante entendimento exarado em âmbito judicial, pelo Supremo Tribunal Federal, bem como, em âmbito administrativo, pelo Órgão Consultivo da Fazenda Pública Paulista, nos respectivos Recurso Extraordinário 635688 e Consulta Tributária nº 22704/20 (item 10), assemelhou-se a figura da isenção parcial à redução da base de cálculo, acarretando, portanto, no aproveitamento parcial dos créditos, salvo disposição de lei em sentido contrário.

Por fim, ressaltamos que mesmo diante do cenário temerário, acima exposto, ainda há oportunidades, que devem ser analisadas pormenorizadamente conforme a peculiaridade de cada atividade. Dentre elas, podemos citar as mercadorias que virão tributadas parcialmente, ensejando direito ao crédito, ainda que parcial.

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