A manifestação de protesto “TRATORAÇO” realizada pelos produtores rurais em todo o Estado, notas de repúdio e questionamentos de órgãos como a FIESP, ANDAV, SINDIVEG, OCESP e outros, assim como a indignação geral da população - pressionou o Governo do Estado de São Paulo, que voltou atrás e em 15/01/2021 publicou no Diário Oficial, novos Decretos revogando algumas das alterações promovidas no dia 15 de outubro de 2020, estabelecendo a majoração da carga tributária do ICMS.
O efeito "cascata" demonstrava que o aumento de 4,14% se
transformaria em majorações superiores a 15% nos preços finais de diversos
tipos de produtos (insumos agrícolas, alimentos essenciais, cereais, ovos, leite e
hortifrutrigranjeiros).
No óleo diesel e etanol ainda através do Decreto nº 65.253/2020, o
governo do Estado de São Paulo permanece o aumento das alíquotas de ICMS de 12%
para 13,3%.
Não foram revogados os demais aumentos previstos para produtos
alimentícios, inclusive do LEITE PASTEURIZADO.
ENERGIA ELÉTRICA:
Decreto nº. 65.469/21 mantém a isenção total ao produtor rural com
inscrição no cadastro de contribuinte, retirando o limite mensal para fruição
da isenção sobre a energia elétrica consumida pelo estabelecimento rural, que
entraria em vigor a partir de 15 de janeiro de 2021;
MEDICAMENTOS: Decreto nº
66.470/21 mantém a alíquota de 12% para operações internas com medicamentos
genéricos, de forma que tais operações não se sujeitem ao complemento de 1,3%,
que entraria em vigor a partir de 15 de janeiro de 2021;
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:
Decreto nº 65.471/21 regulamenta a responsabilidade pelo pagamento do
complemento do imposto retido antecipadamente por substituição tributária, ao
contribuinte susbstituído, em duas hipóteses:
Quando o valor da operação ou prestação final com a
mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção;
Quando da superveniente majoração da carga tributária
incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.
Nesse sentido, a partir de 15 de janeiro de 2021, a atual
disposição do artigo 265 do RICMS-SP, sofrerá alteração, ficando o contribuinte
obrigado ao pagamento para todas as formas de fixação da base de cálculo.
HORTIFRUTIGRANJEIROS:
Decreto nº 65.472/21 mantém a isenção total prevista nos artigos 36 e
104, ambos do Anexo I, do RICMS-SP, inseridas pelo Convênio ICMS 44/75,
revogando o §6º do artigo 36, bem como o §2º do artigo 104, que instituíam a
nova figura da “isenção parcial”;
INSUMOS AGROPECUÁRIOS:
Decreto nº 65.473/21 mantém a isenção total, prevista no artigo 41,
Anexo I, do RICMS-SP, inserida pelo Convênio ICMS 100/97, revogando o §6º que
instituía a nova figura da “isenção parcial”;
· Esse produz efeitos desde 1º. de janeiro de 2021. Observação para os destaques de ICMS realizados até a publicação.
Por fim, ressaltamos que as demais alterações promovidas pelo Pacote de Ajustes Fiscais continuam válidas, e que a Assembleia Legislativa paulista não revogou o artigo 22 da Lei 17.293/20, que dá poderes ao governador João Doria de modificar o sistema de isenções o ICMS no Estado. Fica assim, mantida a possibilidade de a qualquer momento os aumentos de impostos voltarem a vigorar sobre a produção paulista.
Nós da Palin e Martins e Palin Advocacia, permanecemos
atentos às alterações legislativas visando auxiliá-lo no planejamento e adoção
das medidas oportunas que melhor atendam suas necessidades. Para maiores
informações, entre em contato conosco!
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